Em julgamento realizado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP), do Agravo de Instrumento nº. 2237253-77.2018.8.26.0000, a desembargadora de justiça Fernanda Gomes Camacho decidiu que registros gravados em blockchain deleitam de autenticidade, pois, conforme ressaltou a própria desembargadora em seu voto: “a partir do conhecimento dos fatos, o autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain, junto à plataforma OriginalMY, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos”.
No caso em questão, tratou-se de um agravo de instrumentos apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão do juiz de direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que indeferiu (negou) pedido de antecipação de tutela, similar a liminar, apresentado pelo ex-governador de Goiás, Marconi Perillo, do PSDB, com objetivo de retirar conteúdo ofensivo a sua pessoa sem a intimação de seus respectivos autores sob risco de remoção do conteúdo original pelos mesmos.
A desembargadora de justiça indeferiu o pedido de Marconi Perillo, mantendo a decisão do juiz de direito da 3ª Vara Cível, fundamentando sua decisão sobretudo no artigo 22 da Lei nº. 12.965/2014, intitulado de Marco Civil da Internet, que garante a preservação e acesso a conteúdo virtual que podem vir a ser utilizados como provas tanto num processo civil quanto criminal, claramente reconhecendo a blockchain é meio funcional para assegurar de forma confiável a preservação das provas dos fatos.
Ainda que este julgamento do TJ SP tenha efeitos contra agravo de instrumentos que buscava uma reforma dentro de um processo que ainda está no começo já é jurisprudência crível para sustentar os fatos alegados por uma pessoa que obtém provas por meios diversos aos oficiais dando em algum nível obsolescência a instrumentos notariais como a ata notarial e a escritura pública declaratória, trocando-se meios caros por meios mais eficientes e baratos.