O momento menos desejado mas, também, o mais já esperado pela comunidade cripto brasileira passa a se tornar realidade, a IN RFB nº. 1.888, de 03/05/2019, parcialmente alterada pela IN RFB nº. 1.899, de 10/07/2019, ganha vigência em 01 de agosto de 2019 e com isso se estabelecem uma série de obrigações por parte dos contribuintes com o leão.
No primeiro momento a excessiva rigidez das exigências apresentadas pela Receita Federal surpreendeu a toda comunidade cripto e aos profissionais liberais envolvidos com a atuação do fisco, como advogados e contadores, mas, não tardou para a Receita Federal ajustar as regras estabelecidas através da edição da IN RFB nº. 1.899 de 10/07/2019.
Contudo, as “inovações” praticadas pela Receita Federal em nada mudaram o seu objetivo pois o que antes era considerado como algo certo, de que, o leão desejava saber até o seu cafezinho foi consumido pelo contribuinte utilizando-se de criptomoedas, continuo ainda permanecendo como uma certeza mas aplicado de uma forma mais atenuada para o que, em tese, tiver menos unidades de criptomoedas, menos atenuada para quem apresenta grandes movimentações, sejam estas pessoas jurídicas ou físicas, neste ponto, a Receita Federal trata todos como iguais.
Importante dizer que a Receita Federal, não estabeleceu nas Instruções Normativas e nos manuais de orientação (clique aqui), tabelas de recolhimento ou realizou escalou de índices e percentuais, apresentando exigências de declaração a partir de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do contribuinte, seja este pessoa física ou pessoa jurídica, estendendo para as demais INs já vigentes e definição de valores e índices.
São inúmeras as ilegalidades e conflitos detectados das Instruções Normativas com o Direito Tributário, o Direito Constitucional e, inclusive, com a MPV nº. 881, de 30/04/2019, denominada da Medida Provisória das Liberdades Econômicas, o que possibilidades para levantamento questionamento pelo contribuinte tanto perante a própria Receita Federal quanto pela via judicial através de Mandados de Segurança e Ações Judiciais.
Neste momento, cada caso é um caso e deverá ser avaliado conforme suas características particulares mas todos podem ser questionados a partir de agora, a partir de 01/08/2019, por ser o momento em que as Instruções Normativas entram em vigência, o momento em que passam a valer e ser aplicada as respectivas Instruções Normativas.
Conquanto, em regras gerais, a aplicação da IN nº. 1.888, de 03/05/2019, aplicar-se a nos seguintes termos:
1. Na teoria, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas não precisariam prestar declaração de suas movimentações com criptomoedas no exterior, contudo, o Brasil é participante de uma série de acordos bilaterais e convenções internacionais, de matéria tributária, que permitem a Receita Federal se informar com outros países acerca de movimentações financeiras e mobiliárias.
Tal situação é mais plausível de acontecer com os Estados Unidos, em virtude do acordo FACTA, e da estrutura existente entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Internal Revenue Service (IRS) dos Estados Unidos. Contudo, nenhuma das duas agências fiscais ainda possui efetivamente a estrutura humana e material necessária para realizar a fiscalização das criptomoedas ainda que estejam se aperfeiçoando a passos largos.
2. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas que não ultrapassarem o total mensal de movimentação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não terão obrigação de prestar a declaração mensal pelo sistema Leiautes mas deverão reportar nas declarações anuais do Imposto de Renda.
3. As exchanges e vendedores P2P estão obrigados, pela IN, a reportar todas as movimentações e identificar com as transações realizadas, com quem foram realizadas e os valores envolvidos.
4. A obrigação de recolhimento mensal de impostos somente ocorre com valores que resultem em lucro ou movimentações acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas, aqui, existe um pulo do gato, pois:
– No caso das pessoas físicas, devem ser observadas as alíquotas definidas para Imposto de Renda e de contribuição ao INSS, lembrando que não devem ser recolhidas contribuições ao INSS que seja superiores à 20% (vinte por cento) do valor do teto previdenciário e que não importa a quantidade de contribuições ao INSS feitas dentro de um mesmo mês, todas são tratadas como uma única contribuição e todos os valores contribuídos são somados; e,
– No caso de pessoas jurídicas, podem ser aplicados os regimes tributários do simples nacional, do lucro simples, lucro presumido ou lucro real devendo ser observado qual melhor regime tributário cabe a situação de cada contribuinte.