A Receita Federal publicou no DOU a IN 1899, na data de 10/07/2019, a qual, realizou a alteração da IN RFB 1889, de 07/05/2019, norma instituidora de uma espécie de marco tributário para os criptoativos que nada mais representa do que uma forma de arrecadação para o governo reconhecendo a transmissão de criptoativos como um novo fato gerador tributário.
Contudo, a alteração realizada pela IN RFB 1899/2019 não demonstra efetivas inovações em favor do mercado de criptoativos mas sim a adequação da IN RFB 1888/2019 para dar-lhe uma melhor definição acerca das obrigações entre os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, mas que, na prática, representam poucas alterações pois as obrigações de declaração se mantém praticamente as mesmas.
O que as alterações feitas permitiram foi incorporar os esclarecimentos já apresentados pelo Manuais estabelecidos pelos Atos Declaratórios Executivos COPES RFB nº. 01 e 02, ambos, de 18/06/2019, e que já deveriam estar presentes na IN RFB 1888/2019 desde a sua publicação.
Tais alterações facilitam num primeiro momento a realização de declarações, sobretudo, a pessoa física, que possui um tratamento tributário mais simplificado pela legislação tributária vigente, e simplificam o trabalho da Receita Federal concentrando sua atuação no que lhe é autorizado pela legislação que é a fiscalização das movimentação em Reais uma vez que este órgão tributário somente pode realizar a tributação em Reais e a isenta de realizar a criação de uma estrutura para fiscalização das wallets através de seus respectivos blockchain, algo que a Receita Federal não possui nenhuma estrutura humana e tecnológica para fazer.
Prova disto são as propostas encaminhadas ao Congresso Nacional pela Receita Federal e CVM que revelam além de uma atitude autoritária, algo que é explicitamente proibido pela Constituição Federal, por parte destes órgãos públicos, também denotam um completo desconhecimento de seus respectivos quadros humanos acerca do que são os criptoativos e praticamente equiparando-os aos valores mobiliários, conforme previsão do artigo 2º , inciso IX, da Lei nº. 6.385/1976.
Ainda assim, a simplificação da declaração à Receita Federal pela pessoa física representa, indiretamente, uma assistência ao mercado P2P desde que a declaração seja realizada exclusivamente sob o CPF do vendedor P2P, e somente isto. No resto, as normas aplicam-se tanto aos adquirentes quanto aos vendedores e a obrigação de realização declaração e recolhimento ocorrendo quando os limites estabelecidos pela IN RFB 1889/2019 e a legislação vigente.
Fazendo constar que as declarações devem ser realizadas através do sistema Leiautes, disponibilizado junto com os manuais, atos executivos e normas instrutórias no site da Receita Federal, acessível pelo avizinhamento ao lado: criptoativos.
Conquanto, ainda assim permanecem diversos erros na redação e conflitos com direitos adquiridos e a legislação vigente que certamente darão origem a diversas demandas judiciais, sobretudo, do Mandados de Segurança.
A este respeito, o portal BitNotícias já está elaborando um extenso artigo buscando expor, de uma forma simples, aos seus leitores, sobre os conflitos judiciais que surgiram e quais as medidas judiciais possíveis de serem tomadas na defesa de seus direitos.