Este ano os contribuintes poderão declarar seu Imposto de Renda do dia 01 de março até 30 de abril.
Para aqueles que fazem a própria declaração o programa da Receita Federal já está disponível em seu site.
Este ano a Receita Federal trouxe mudanças no informe em relação às criptomoedas, conforme informou ao Portal Bitnotícias a especialista Ana Paulo Rabello do Declarando o Bitcoin.
De acordo com Rabello, é a primeira vez que a Receita Federal se refere às criptomoedas como “criptoativos” e não meramente como “ativos digitais”.
Conforme o próprio Bitnotícias noticiou ontem (24.02) em divulgação feito por Rabello, tanto o Bitcoin como as demais altcoins e outros ativos digitais ou tokens foram reclassificados em código próprio na plataforma da Receita Federal.
Estes continuarão a serem declarados na sessão “Bens e Direitos”, entretanto com os códigos:
81 – Criptoativo Bitcoin;
82 – Outros ativos, do tipo moeda digital;
Neste código estarão incluídos qualquer tipo de altcoin, como Ehereum, Bitcoin Cash, XRP, ChainLink, Dogecoin, incluindo stablecoins, entre outro.
89 – Demais criptoativos – Criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), mas classificados como security tokens, ou utility tokens.
Segundo Rabello, apenas esta alteração “por si só, já é um avanço gigantesco, o que dá um norte ao contribuinte na hora de alocar seu patrimônio, inclusive discriminando em Bitcoin, Altcoins ou Tokens.”
Rabello informou que o “tutorial do preenchimento da declaração ainda não está disponível nessa primeira versão.”
A especialista acredita que até segunda-feira já estará disponível.
Quanto ao Perguntão2021, que Rabello havia comentado que seria disponibilizado na data de hoje (25.02), a Receita Federal o anexou em sua página.
Rabello disponibilizou em sua página algumas das dúvidas que estão contidas no documento.
Segundo a especialista, “algumas respostas são muito importantes, pois pacificam diversos entendimentos, tais como valor mínimo, o que informar e etc. Algo que é inédito, uma vez que nos anos anteriores ficava muito vago, e se tratava tudo por analogia.”
Além dos códigos que foram citados nesta reportagem, há outras definições como:
Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00, para qualquer tipo de criptoativo, criptomoeda ou token, o contribuinte deverá declarar a “quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).”
No que se refere ao código 89, “Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens)” subentende-se os ativos usados para acesso a serviços específicos, como games e para fãs de clubes de futebol, assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, entre outros.”
De acordo com Rabello, “a Receita Federal aborda ainda a Instrução Normativa (IN) 1888, e valida o entendimento do que é criptoativo, segundo a IN1888, e replicado aqui para fins de Imposto de Renda, trazendo ao Imposto de Renda pela primeira vez também menção à IN1888.
Assim define o documento:
“Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”
Quanto à tributação dos bens alienáveis não houve mudanças no que já era estabelecido, portanto,
Os ganhos obtidos com a alienação de quaisquer “ativos digitais”, cujo “total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.”
Rabello alerta os contribuintes “que ainda teimam em separar uma cripto da outra para efeito de isenção, fica aqui um ponto final no entendimento de alguns autores com relação aos bens de mesma natureza, na tentativa de isentar em R$ 35.000,00 cada cripto.
A especialista pontua que não existe essa separação, e que este é um assunto já pacificado.
Assim sendo, nota-se que para este ano novas definições foram traçadas para os criptoativos, separando-os, oque mostra que de certa forma a Receita Federal está evoluindo no entendimento deste tipo de ativo digital.
É de se esperar que à medida que este mercado evolua cada vez mais o Órgão fiscalizador esteja acompanhando as novas vertentes do mercado para poder assim controlar cada vez mais o patrimônio e os bens de cada cidadão.
