Recentemente, foram divulgados pelo portal G1 e portais de notícias de criptoativos, o anúncio de que Ministério Público Federal (MPF), no Distrito Federal, estaria apresentando uma ação – civil pública – de danos morais coletivos contra a empresa de arbitragem de criptoativos Atlas Quantum, buscando a reparação civil da sociedade pelo vazamento dos dados e informações de seus clientes. Devendo a tramitação desta ação dar-se-á em uma das Varas Cíveis, da Circunscrição Especial de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Processo esse que deverá tramitar numa das Varas Cíveis, pois o portal de notícias G1 em seu artigo, somente apresenta uma minuta de petição inicial, supostamente elaborada pelo MPF, e até a publicação deste artigo, a consulta processual de processos físicos e de processos virtuais através do site do TJDFT, não apresenta nenhuma ação cível contra a Atlas Quantum, a ação judicial mais recente de autoria do MPF trata-se de uma ação civil pública, apresentada em 26/04/2019, na forma dos autos nº. 0710148-93.2019.8.07.0001, tramitando perante a 25ª Vara Cível de Brasília/DF, contra a Associação dos Servidores do Ministério Público Federal.
Assim, até o presente momento, é totalmente crível afirmar que não existe nenhuma ação contra a Atlas Quantum sendo movida pelo MPF.
Contudo, é interessante esclarecermos certos pontos que estão saracoteando a comunidade dos criptoativos sobre está possível ação civil pública que venha a ser apresentada pelo MPF contra a Atlas Quantum, se apresentada realmente o for.
A ação civil pública é um tipo de processo judicial apresentado, normalmente, pelo Ministério Público, seja este Estadual ou Federal, que tem por objetivo que uma dada situação danosa à sociedade seja revolvida através do Poder Judiciário. Não necessariamente uma ação civil pública precisa ser usada em casos de danos morais coletivos, pode o representante ou membro do Ministério Público, simplesmente entrar com uma ação de reparação de danos morais.
Normalmente uma ação civil pública é ingressada após um procedimento de investigação policial, de um procedimento administrativo do próprio Ministério Público ou simplesmente após uma ação criminal, que em sua sentença reconheça a existência de dano moral de forma coletiva ou que atinja a coletividade, seja está específica ou não.
Mas o que seria o Ministério Público? No que ele se divide? E o que são os membros ou representantes do Ministério Público?
Segundo o caput do artigo 127 da Constituição Federal de 1988: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
A realidade é mais simples do que os termos da Constituição Federal e das normas (Leis) vigentes, pois, o Ministério Público nada mais é do que o defensor dos direitos da sociedade, ou seja, trata-se, em tese, do protetor do espírito ou intenção da Lei.
Normalmente o Ministério Público tem a função de acusar, de ser o acusador, pois a esfera da justiça em que se apresenta com maior presença, é na esfera criminal, ainda que se mostre com maior ou menor destaque, em todas as esferas e graus da justiça, estando na jurisdição federal personificado, na maior parte dos casos, pela Procuradoria Geral da República, enquanto nos Estados trata-se de um órgão único denominado de Ministério Público.
Os títulos dos membros e representantes do Ministério Público variam conforme o grau de sua atuação e o órgão que está vinculado: se o membro do Ministério Público for de Ministério Público estadual, então, enquanto estiver atuando perante um juiz, ou, no primeiro grau de jurisdição, será chamado de promotor de justiça, passando a atuar com juízes de segundo grau e desembargadores de justiça, ou seja, no segundo grau de jurisdição, este será chamado de procurador de justiça; já se for de Ministério Público Federal, este será chamado de Procurador da República, independentemente do grau de jurisdição e do tribunal de justiça que se encontrar atuando, havendo somente pequenas alterações na denominação do título conforme o tribunal e o grau de jurisdição.
Dito isto, partindo para uma situação em que passe a existir ou exista uma ação judicial movida pelo MPF por danos morais coletivos contra a Atlas Quantum, de forma simples, clara e objetiva, é somente isto que poderá ocorrer.
A primeira oportunidade que a Atlas Quantum teria de resolver está questão sem haver julgamento de mérito, ou seja, a emissão de uma sentença de julgamento, seria a realização de um acordo judicial em audiência preliminar ou de conciliação, momento este em que o acordo pode prever a diminuição ou aumento do valor da multa e até o seu parcelamento.
Tudo dependerá do que ocorrer nesta audiência e se tanto o MPF quanto a Atlas Quantum atingirem um resultado que se deem por satisfeitas.
Este é o melhor cenário para a Atlas Quantum, se tratando da via judicial, pois, uma vez que não ocorra o julgamento de mérito, as ações individuais ou coletivas movidas por seus clientes não vingariam, uma vez que o acordo judicial inviabiliza o julgamento de mérito e a existência de prova judicial originada pelo processo.
Por óbvio, o melhor cenário para Atlas Quantum seria a absolvição pois, ressalvada na hipótese de novas provas que permitissem a realização de uma ação rescisória, acabaria afastando de vez a possibilidade de qualquer outra ação sobre o mesmo tema, devido a presença da causa julgada, além é claro de isentar a Atlas Quantum do pagamento das custas processuais, honorários e sucumbências; contudo; não é a hipótese mais realista de acontecer, tendo em vista que o vazamento de dados realmente aconteceu.
No caso de uma derrota total ou parcial da Atlas Quantum na demanda judicial, o valor sugerido pelo MPF poderia ser modificado para um valor menor ou maior, cabendo a Atlas Quantum utilizar os recursos previstos na Lei, o que poderia arrastaria a questão por anos.
Esgotados os recursos e enfim encerrada ou transitada em julgado a ação, seria dado início a fase de cumprimento da sentença, antigamente chamada de execução, momento em que a Atlas Quantum poderia solicitar ao juiz o parcelamento do valor em que foi condenada a pagar a título de danos morais coletivos, além de pagar as custas processuais, honorários e sucumbências.
Os valores recolhidos a título de dano moral coletivo, devem ser destinados para sociedade e normalmente são encaminhados para fundos de defesa, e/ou proteção de direitos difusos, e/ou coletivos, quase sempre caracterizados por fundos estatais de proteção, são como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Fundo de Ação Social (FAS), Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), etc., mas, por decisão do juiz, é possível que os valores, em vez de serem destinados para fundos estatais, acabem sendo direcionados para entidades sociais como Hospitais de Câncer, Casas de Misericórdia, etc. Tal decisão é exclusiva do juiz.
De toda forma, a ação de dano moral coletivo, tem por objetivo, a reparação civil de um dano moral coletivo por meio de uma indenização direcionada ao coletivo ou sociedade por meio de um agente “pressupostamente” da coletividade ou sociedade.
Tal ação judicial que, até o presente momento, ainda não apresentada à Justiça pelo MPF, não pode solicitar a dissolução ou encerramento da Atlas Quantum, e isso tão verdadeiro que a petição inicial apresentada pelo G1 nem fala de encerramento de atividades, mas sim de indenização por danos morais coletivos.
Mesmo que a Atlas Quantum viesse a ser condenada numa ação civil pública, ao menos que a ação levasse a Atlas Quantum a falência, ela não seria encerrada pela Justiça e continuaria existindo devendo respeitar, seguir e cumprir com todas as suas obrigações e deveres legais com o Estado, e, obrigações e deveres contratuais com seus clientes.
Em relação a suspeita de que a Atlas Quantum se trataria ou não de uma pirâmide financeira, é algo que não faz parte desta ação e nem poderia fazer, pois exige a prévia realização de procedimento investigatório, e que se estive acontecido, certamente já teríamos presenciado a grande cobertura da mídia, da busca e apreensão dos computadores da Atlas Quantum, prisão preventiva dos seus sócios, administradores e diretores.
No resto, somente o tempo revelará as cenas desta nova novela jurídica dos criptoativos que está em seus primeiros capítulos.