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BitNotícias > Notícias > O Evangelho de Satoshi Nakamoto – Cap. 19 vers. 18
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O Evangelho de Satoshi Nakamoto – Cap. 19 vers. 18

Por Leonardo Broering Jahn
Atualizado em: 22/01/2025
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Boa noite meus queridos!

No último versículo vimos a penúltima parte da obra “Formalizing and Securing Relationships on Public Networks”, neste veremos a parte final.

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Cartões de Crédito

Cartões de crédito fornecem relativamente pouca proteção de terceiros, especialmente na área de privacidade, mas eles têm um interessante recurso contratual digno de nota, o chargeback. Com os estornos, os clientes podem receber reembolsos de mercadorias supostamente indesejadas. O emissor monitora o número de estornos tanto para clientes quanto para comerciantes; Chargebacks demais podem fazer com que você seja excluído do sistema. Isto proporciona um mecanismo eficiente para restituições sem recorrer a processos de responsabilidade civil dispendiosos. Muitos clientes que leem as letras miúdas ou aprendem sobre limites de estorno freqüentemente fazem estornos apesar de receberem e aproveitarem a mercadoria; Não há nenhuma maneira prática de o emissor detectar tal fraude e, portanto, só pode ser eliminado limitando o número de estornos por cliente. Alguns comerciantes reclamam veementemente desse “roubo” de cliente, e parece que é possível fazer ataques coordenados para colocar os comerciantes fora do negócio, mas mesmo assim os comerciantes se inscrevem em cartões de crédito, porque é para isso que seus clientes se inscreveram. O recurso de chargeback torna os clientes mais confortáveis ​​ao comprar produtos de qualidade desconhecida, especialmente pedidos pelo correio e pela Internet. O chargeback fornece uma solução parcial bruta, mas eficaz, para o problema de assimetria de informações entre varejistas e consumidores.

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Instrumentos de Intervalo

Dinheiro de “liberação de tempo” que se torna bom somente após uma certa data e “dinheiro de intervalo”, que expiraria após uma determinada data têm sido propostos. Isto pode ser implementado por uma mint (casa da moeda) digital que expire ou ative edições especiais de dinheiro digital, ou por um terceiro que emita chaves guardadas sob custódia em momentos específicos. Uma vez que essas chaves são criptografadas contra o agente de custódia, e esse agente não sabe para que elas serão usadas, o agente de custódia (escrow) não tem incentivo para trapacear. Uma generalização disso é que a transferência e a capacidade de resgate estão associadas a conjuntos de intervalos ou períodos de validade quando cada um pode e não pode ser executado. Isso é análogo ao recorte de cupons em títulos.

Mutuários Conhecidos de Quantias Desconhecidas

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Hal Finney¹ descreveu um mix de empréstimos para desvincular os mutuários do montante emprestado. A identidade dos potenciais mutuários ainda é pública, assim como o sistema para fazer cumprir o pagamento, mas o valor real emprestado ou emprestado permanece desconhecido. O sistema começa com os participantes colocando quantidades desconhecidas em um pote e obtendo recibos (títulos ao portador) para essa quantia. Todos os participantes tomam emprestado um valor padrão. Se um participante é um mutuário líquido ou um credor líquido, e de que quantia, permanece privado. Quando o empréstimo é devido, todos os participantes reembolsam a quantia padrão, e os credores reclamam os valores em seus títulos ao portador. O montante realmente emprestado (ou, se negativo, pego emprestado) é o valor público emprestado menos a quantia colocada no pote. Uma conseqüência é que, embora as reputações negativas ainda possam ser acumuladas quando os participantes deixam de pagar a quantia padrão, as reputações positivas são mínimas, já que os participantes que emprestam e os que pegam emprestado são indistinguíveis. Se os futuros credores colocassem ações em participação positiva, um poderia ganhar uma classificação de crédito participando perpetuamente como um tomador líquido de zero, emprestando e tomando emprestado os mesmos valores.

Conclusão

Contratos inteligentes combinam protocolos, interfaces de usuários e promessas expressas por meio dessas interfaces, para formalizar e assegurar relacionamentos em redes públicas. Isso nos dá novas maneiras de formalizar as relações digitais que são muito mais funcionais do que seus ancestrais inanimados baseados em papel. Os contratos inteligentes reduzem os custos de transação mental e computacional, impostos por qualquer um dos principais, terceiros ou suas ferramentas.  

Mark Miller² prevê que a lei da Internet e os dispositivos ligados a ela serão fornecidos por uma grande fusão do direito e da segurança informática. Se assim for, os contratos inteligentes serão uma grande força por trás dessa fusão.

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Notas

As notas e referências, como de costume, foram publicadas ao longo dos versículos.

 

¹ Hal Finney, 1997. “Anonymous Credit” posts.
² Mark Miller, 1997. “The Future of Law,” paper delivered at the Extro 3 Conference (August 9).

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Com isso terminamos a tradução da nossa 19ª obra. “Formalizing and Securing Relationships on Public Networks”, do mestre satoshi nakamoto Nick Szabo. Uma obra extensa mas certamente uma das mais importantes. O autor apresenta aqui a fundação da ideia por trás dos contratos inteligentes. Isso lá em 1997, absolutamente brilhante o cara é. Amanhã iniciamos o Capítulo 20. Abraços, Deus os abençõe!

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TagsSatoshi Nakamoto
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PorLeonardo Broering Jahn
@leonardobjahn Natural de Florianópolis, SC 27 anos Evangelista Bitcoin Graduando Administração na UFSC Professor particular e tradutor de Inglês
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