- Novo arcabouço de pagamentos internacionais restringe uso direto de ativos virtuais na liquidação
- Stablecoins lastreadas em moeda estrangeira seguem tratadas sob regime cambial específico
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As novas regras para o eFX, serviço utilizado para viabilizar pagamentos e transferências internacionais, entraram em vigor em 1º de outubro e alteram de forma relevante essas operações no Brasil. A Resolução BCB nº 561/2026 estabelece novos requisitos sobre quem pode prestar o serviço, como os recursos devem circular, de que forma pode ocorrer a liquidação com a contraparte no exterior e quais controles devem ser observados.
Entre as principais mudanças estão a definição das instituições que podem prestar eFX, a vedação ao uso de ativos virtuais no pagamento ou recebimento entre o prestador e sua contraparte no exterior, novas restrições à compensação de pagamentos e recebimentos e regras mais precisas para a movimentação dos recursos.
Podem atuar como prestadores bancos, Caixa Econômica Federal, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central nas modalidades previstas na regulamentação. Essas instituições não precisam, apenas para prestar eFX, estar autorizadas a operar no mercado de câmbio.
As instituições autorizadas que já prestavam eFX têm até 30 de outubro de 2026 para registrar a modalidade no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). Para novos prestadores, a atividade somente pode começar cinco dias úteis após o registro.
A norma também criou regime transitório para prestadores preexistentes que não integram esse rol. Eles poderão continuar realizando determinadas operações se solicitarem ao Banco Central, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento em uma das modalidades admitidas. Até a decisão do BCB, sua atuação fica limitada às atividades previstas na regulamentação.
Uma das mudanças de maior impacto está na utilização de ativos virtuais nos fluxos internacionais. O pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior deve ocorrer exclusivamente por operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente mantida no Brasil (CNR). A utilização de ativos virtuais nessa etapa é expressamente vedada.
Restrição ativos virtuais
A restrição, porém, não significa necessariamente a inviabilidade de estruturas de pagamentos internacionais relacionadas a ativos virtuais. O que muda é a forma pela qual deve ocorrer o pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e a contraparte estrangeira.
Uma estrutura em que o prestador recebe recursos do usuário no Brasil e utiliza uma stablecoin para realizar esse pagamento no exterior, por exemplo, precisa ser revista. Conforme as características da operação, a estrutura pode ser reavaliada para utilização dos canais admitidos pela regulamentação, inclusive operação de câmbio ou movimentação em CNR, desde que observados os requisitos aplicáveis a cada modalidade.
Para Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento e criptoativos, esse é um dos principais efeitos práticos da mudança.
“A nova regra não significa que estruturas de pagamentos internacionais relacionadas a ativos virtuais se tornaram necessariamente inviáveis. O que muda é a forma de liquidação do eFX. O prestador não pode utilizar uma stablecoin para realizar o pagamento ou recebimento com a contraparte estrangeira, mas a regulamentação admite operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente, observados os requisitos aplicáveis a cada estrutura. Para muitas empresas, portanto, será necessário avaliar se o modelo pode ser reorganizado dentro dos canais admitidos pelo Banco Central”, explica.
Também é necessário distinguir a forma de liquidação da finalidade econômica da operação. A própria regulamentação contempla a aquisição de bens e serviços relacionados a ativos virtuais entre as finalidades do eFX. Assim, o eFX pode estar relacionado, por exemplo, à aquisição de ativos virtuais, embora o próprio ativo virtual não possa ser utilizado no pagamento ou recebimento entre o prestador e sua contraparte no exterior.
Outro ponto relevante está na compensação dos fluxos. A norma veda a compensação envolvendo pagamentos e recebimentos entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior. Também não podem ser compensados os reais recebidos dos usuários com aqueles entregues aos usuários.

Regulamentação
A vedação, porém, não se confunde com consolidação. A regulamentação permite que pagamentos e recebimentos entre o prestador e a contraparte sejam realizados de forma individualizada ou consolidada. Dessa forma, diversas operações podem ser agrupadas para pagamento ou recebimento, mas fluxos em sentidos opostos não podem ser utilizados para reduzir os valores a serem liquidados fora das hipóteses admitidas pela regulamentação.
“A regulamentação restringe a compensação, mas preserva expressamente a possibilidade de consolidação. Essa distinção é importante porque determinados modelos podem ser adequados sem que seja necessário individualizar cada pagamento internacional. É importante verificar se há apenas agrupamento das operações ou efetiva compensação entre fluxos de entrada e saída”, afirma Amaral.
A circulação dos recursos em reais também passa a seguir parâmetros mais definidos. O remetente pode entregar recursos ao prestador por conta de sua titularidade, boleto ou, nas condições previstas na norma, instrumento de pagamento limitado a R$ 1 mil. O destinatário deve, como regra, receber os recursos em conta de sua própria titularidade.
Se o prestador não possuir conta de reserva ou de liquidação no Banco Central, os recursos devem transitar por conta de titularidade do próprio prestador, mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e destinada exclusivamente ao eFX. A regra aumenta a rastreabilidade dos recursos e delimita de forma mais precisa as contas que podem ser utilizadas.
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A regulamentação também reforça os controles sobre os participantes. O remetente no Brasil deve ser cliente do prestador, que deverá manter relação contratual com a contraparte no exterior e aplicar a ela procedimentos de identificação e conhecimento previstos nas regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Nova resolução
As instituições que atendem o prestador também assumem deveres de monitoramento. No regime transitório, devem ser capazes de demonstrar ao Banco Central que verificaram se o prestador possui políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com a regulamentação.
As mudanças não são apenas restritivas. A Resolução passa a admitir expressamente transferências relacionadas a investimentos nos mercados financeiro e de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, limitadas a US$ 10 mil, além da aquisição de bens e serviços por solução de pagamento digital oferecida pelo prestador sem integração com plataforma de comércio eletrônico, também limitada a US$ 10 mil.
Há ainda novas obrigações de informação. As instituições autorizadas que prestam eFX devem manter os dados relativos ao serviço por dez anos. A regulamentação prevê também a prestação de informações ao Banco Central por meio do Sistema Câmbio até o dia 10 do mês subsequente, com responsabilidade definida conforme a estrutura de cada operação.
Com as novas regras, prestadores e instituições parceiras precisam revisar seu enquadramento regulatório, contratos, contas utilizadas, mecanismos de compensação e consolidação, eventual uso de ativos virtuais na liquidação internacional, controles de prevenção à lavagem de dinheiro e responsabilidades pela prestação de informações.
Para os prestadores preexistentes abrangidos pelo regime transitório, o próximo marco relevante é 31 de maio de 2027, prazo para apresentação do pedido de autorização ao Banco Central, observadas desde já as limitações estabelecidas pela regulamentação.



