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A expansão das criptomoedas e da tecnologia blockchain incorporou novos formatos de riqueza à economia e, consequentemente, ao processo de execução. Além das moedas virtuais, a tokenização de ativos amplia a circulação de bens representados digitalmente, exigindo do Poder Judiciário instrumentos capazes de localizar patrimônio que não se apresenta apenas em formas usuais.
Nesse contexto, os criptoativos também podem ser utilizados como meio de ocultação patrimonial, impondo ao processo civil e trabalhista o desafio de compatibilizar inovação tecnológica, duração razoável do processo e efetividade da execução. A questão central não está apenas na possibilidade jurídica de penhora, mas na capacidade prática de identificar e alcançar esses ativos.
Criptoativos como Bitcoin e Ethereum operam em redes blockchain e dependem de chaves privadas para sua movimentação. Por essa razão, a possibilidade de constrição judicial está diretamente relacionada ao regime de custódia adotado pelo titular.
Na autocustódia, as chaves permanecem sob controle exclusivo do usuário, por meio de carteiras físicas ou aplicativos, o que cria relevante limitação à atuação estatal. Embora o ativo integre o patrimônio do devedor e possa ser juridicamente penhorável, sua apreensão depende do acesso às chaves privadas ou da cooperação do executado.
Situação distinta ocorre quando os ativos são mantidos em exchanges, que podem cumprir ordens judiciais de pesquisa, bloqueio e transferência. Assim, a efetividade da penhora decorre menos da natureza digital do bem e mais da forma como ele é custodiado.
Criptoeconomia
O art. 835, I, do Código de Processo Civil confere prioridade à penhora de dinheiro, mas o SISBAJUD não foi estruturado para alcançar todas as plataformas dedicadas à negociação e custódia de criptoativos. Essa limitação levou à utilização de ofícios dirigidos às exchanges e ao aproveitamento de informações fornecidas à Receita Federal, especialmente após a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.
A busca por maior integração resultou no desenvolvimento do CriptoJud pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que o Acordo de Cooperação Técnica nº 133/2024, celebrado com a Associação Brasileira de Criptoeconomia, busca aprimorar a comunicação entre o mercado de criptoativos e as ferramentas de pesquisa patrimonial do Judiciário, substituindo procedimentos dispersos por um fluxo mais centralizado.
A jurisprudência inicialmente demonstrou resistência à pesquisa de criptoativos, sobretudo diante da ausência de integração tecnológica e da dificuldade de comprovar previamente a existência de valores em nome do executado. Esse entendimento passou a ser relativizado a partir da compreensão de que a pesquisa patrimonial possui natureza prospectiva e não depende da certeza prévia de resultado.
Na Justiça do Trabalho, o TRT da 2ª Região reconheceu a viabilidade da expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas quando frustradas outras tentativas de localização de bens, destacando que a dificuldade operacional não impede diligências voltadas à satisfação do crédito. O julgado relacionou a medida aos arts. 789 e 835 do CPC, ao art. 765 da CLT e à duração razoável do processo.
O TRT da 10ª Região avançou na mesma direção ao admitir a pesquisa e a penhora de criptoativos e milhas aéreas, reconhecendo que bens intangíveis com expressão econômica podem integrar o patrimônio sujeito à execução. O precedente reforça que a investigação patrimonial deve acompanhar as novas formas de circulação da riqueza.
A evolução jurisprudencial amplia o conceito de patrimônio expropriável e afasta a ideia de que ativos digitais estariam imunes à execução por sua novidade tecnológica. A ausência de indícios prévios sobre sua titularidade não elimina a utilidade da pesquisa, especialmente quando esgotados os meios ordinários de localização de bens.
À medida que os criptoativos passam a integrar o patrimônio sujeito à execução civil e trabalhista, os principais entraves concentram-se nos mecanismos de rastreamento, custódia e efetivação da constrição, que condicionam a utilidade prática da medida.
Autocustódia
A autocustódia ainda representa obstáculo, porque limita o acesso estatal às chaves privadas, enquanto os ativos mantidos em exchanges estão mais sujeitos ao cumprimento de ordens judiciais. Nesse ponto, o CriptoJud e a integração promovida pelo CNJ podem reduzir a dependência de ofícios individualizados e ampliar a eficiência das pesquisas patrimoniais.
Esse movimento também produz efeitos para empresas e investidores, que precisam observar com maior rigor a gestão, a custódia e a documentação de ativos digitais. Com o avanço da tokenização de imóveis, recebíveis, participações societárias e outros bens, tende a crescer o universo de ativos sujeitos à atividade executiva.
Por essa razão, a adaptação do processo executivo à economia digital depende de novas ferramentas e de uma compreensão funcional do patrimônio e da responsabilidade do devedor, especialmente diante da crescente incorporação de criptoativos e outros bens digitais de valor econômico às relações patrimoniais. À medida que esses ativos passam a integrar de forma mais clara o conjunto de bens sujeitos à constrição, a efetividade da execução também passa a depender da capacidade do Judiciário de acompanhá-los, localizá-los e submetê-los aos mecanismos de satisfação do crédito.
Rodrigo Borges de Oliveira Quintaneiro é advogado trabalhista e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados



